Separação de poderes
Nome: Adeilson Pires da Anunciação
Curso: Direito 1º Período
Turma: 601101
CEUMA – CAMPUS III
Com o final da Idade Média e durante o Renascimento e a diminuição das guerras foi enfraquecendo o poder da nobreza, da Igreja (o auto clero) ao qual influenciava todas as camadas sociais, surgindo então uma burguesia de empresas capitalistas, (economia mercantilista) as ações diretas do governo monarca, deveria então ceder lugar à liberdade na economia, na ordem social e na política, criando então o Estado liberal, a separação de poderes passa ser um ponto fundamental e indiscutível. A teoria já era conhecida pelos filósofos Aristóteles e Platão, mas foi com o filosofo e iluminista Montesquieu que de forma coerente e sistemática é demonstrada em sua obra “Do Espírito das Leis” (1748) que, visava moderar o poder do Estado dividindo em funções e dando competências em seus diferentes órgãos. Montesquieu analisa as relações que as Leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta a ideia do constitucionalismo. Mostrando que distribuir poder é uma forma de limitar o próprio poder através do poder então desenvolve a teoria sobre a divisão de poderes. Portanto em cada Estado tem três espécies de poder segundo ele: o poder legislativo, o poder executivo e poder de julgar (o poder judiciário).
O primeiro poder o príncipe ou magistrado cria as leis, em um tempo determinado ou para sempre, corrige ou ab-roga as leis que já estão feitas. O segundo é capaz de determinar a paz ou a guerra, enviar ou receber embaixadas, estabelecer segurança e prevenir invasões e o terceiro poder puni os crimes ou julga as questões dos indivíduos, com essa liberdade política faz com o que, cada cidadão não possa temer outro cidadão.
Todavia percebemos que o poder legislativo for reunido com o poder executivo não iria existir uma liberdade, pois criariam