Separação de bens
O pacto antenupcial é um contrato bilateral, solene, formal, condicional, acessório, realizado pelos nubentes através de um instrumento público com o claro propósito de optar pelo regime de bens que regerá o matrimônio, retirando-se do regime legal da comunhão parcial de bens. Ele ainda é destinado a regulamentação das relações patrimoniais, inexistindo, de acordo com Gustavo Tepedino (Revista do Advogado, n.98), impedimento para que se discipline também matéria extrapatrimonial, quando legítima a vontade das partes. O regime adotado pelo pacto poderá ser qualquer um dos previstos em lei, ou ainda, qualquer outro, quer seja mera aglutinação entre os legais ou criação dos próprios nubentes, desde que não contrarie os princípios da moral, dos bons costumes e da ordem pública. Além disso, é defeso ao pacto estabelecer cláusulas alheias à sua finalidade, com intuito de fraude a lei ou contrário a esta, nem, tampouco, qualquer colocação que prejudique terceiros. O pacto é ainda, contrato acessório ao principal, o casamento; se este não vier a se consumar, o pacto é inválido. Entretanto, se o mesmo for sequer anulável, o casamento deve prosperar, imperando o regime que a lei estabelecer - o da comunhão parcial de bens -, como se o pacto jamais existisse. Conforme exposto, nos pactos antenupciais há o primado da autonomia da vontade, que se consubstancia na liberdade de escolha dos nubentes no que tange à opção pelos regimes de bens. Logo, o consensualismo confere efeito imediato da aplicação fática obrigatória da separação dos bens. Assim, em razão de os nubentes optarem pela vigência do regime de separação convencional no casamento, resta clara também a escolha dos mesmos pela incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, durante e após a união conjugal, consoante ao conceito de separação convencional disposto no art. 1.687 do Código Civil. Através da leitura do mesmo, é inequívoco que,