Regime da separação absoluta de bens
O novo Código Civil contempla, dentre os regimes de bens, o da separação total, que se subdivide em duas espécies: o regime de separação total de bens convencional, de que tratam os artigos 1.687 e 1.688, e o legal ou obrigatório estatuído no artigo 1.641. O primeiro encontra sua fonte geradora na vontade dos nubentes e, por isso, reclama pacto antenupcial; o segundo está assentado na própria lei, independendo da vontade das partes.
O presente trabalho visa aprofundar nas questões relacionadas ao regime de separação absoluta (convencional) de bens, tema capaz de travar uma série de discussões que vêm crescendo a cada dia.
Adiante iremos explicar, da forma mais abrangente possível, sobre esse regime e trazer algumas questões e novidades que vieram à tona sobre o mesmo, a partir do Código Civil de 2002.
Regime da Separação Absoluta de Bens
O Regime da Separação de bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores ao casamento, constituindo o gênero, desmembrando-se em duas espécies:
a) Regime de Separação Absoluta na forma convencional (art. 1.687 e 1.688, do Código Civil);
b) Regime da Separação Absoluta na forma obrigatória (art. 1.641, do Código Civil).
O casamento, sob tal regime, não interfere na esfera patrimonial dos cônjuges, podendo cada um alienar e gravar de ônus real o seu patrimônio. Cada um conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens e responsabilidade pelas suas dívidas. Nem mesmo o consorte sobrevivente pode ser inventariante quando do falecimento do outro. No entanto, em razão do dever de mútua assistência, persiste a obrigação alimentar, bem como a comunicação das dívidas ou empréstimos contraídos na compra do necessário à economia doméstica.
O artigo 1.641 do Código Civil elenca as hipóteses em que as pessoas são obrigadas a contraírem núpcias sob a égide deste regime, o que difere do regime da Separação de Bens Convencional, na