09949147689
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REGIME DE BENS O regime de bens é um dos veículos necessários do Direito para regular as relações pecuniárias dos cônjuges. Regime de separação obrigatória, comunhão universal de bens, regime de comunhão parcial de bens e o regime de participação final dos aquestos.
A regulamentação jurídica da situação que o casamento instaura no patrimônio dos cônjuges e de terceiros é constituída pelo regime econômico do matrimonio ou regime de bens do casamento, disciplinando não somente os bens adquiridos no curso do casamento, mas, identificamente, os bens privativos de cada um dos esposos, uma vez que estes também podem ser afetados pela união conjugal, que tende, lembre-se á plena comunhão.
Cada regime de bens dependerão da escolha realizada pelo casal.
Art. 1.639 “ é licito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhe aprouver”.
PATRIMONIO MINIMO DA PESSOA HUMANA
O óbice da prodigalidade, vedada a doação da totalidade do patrimônio, sem que se resguarde a doação da totalidade do patrimônio, sem que se resguarde o mínimo (CC, art. 578).
Com a previsão da impenhorabilidade de determinados bens (CPC, art. 648 e 649), reconhecendo como necessária a preservação de um mínimo de patrimônio para o desenvolvimento das atividades humanas.
Patrimônio mínimo decorre da proteção integral da dignidade da pessoa humana
REGIME SUPLETIVO DE VONTADE DOS NUBENTES
Regime supletivo de vontade dos nubentes no Direito brasileiro, desde 1977, a comunhão parcial. A lei intervém por deliberação imperativa, suprindo a ausência de manifestação valida de vontade. Esse regime não se manifesta quando os cônjuges escolhe o regime de bens uma manifestação de vontade expressa e através de escritura publica, sob pena de prevalecer o regime supletivo da comunhão parcial.
REGIME DE SEPARAÇAÕ OBRIGATORIA
Regime de separação obrigatória não contam com a partilha dos bens comuns, não podem estabelecer sociedade entre si