direito
Ponto 1 - Restrições à liberalidade de doar:
a) Doação feita por pessoa casada.
Este tema deve ser estudado a partir do art. 1.647 do CC. Este artigo exige para determinados atos a outorga conjugal subclassificada em duas formas, outorga uxória (autorização da esposa) e outorga marital (autorização do marido).
Então, para que um cônjuge efetue a doação de um bem móvel deve ser obedecido o mandamento previsto no inciso I do art. 1647 do CC.
Para a doação de bem imóvel, da mesma forma, observa-se o inciso IV do mesmo artigo.
Atenção: em caso de doação onerosa ou doação propter nuptias (doação feita em contemplação a casamento futuro) não haverá necessidade da outorga conjugal (art. 1647, parágrafo único).
A falta da outorga conjugal gera a anulabilidade do negócio jurídico, desde proposta a ação anulatória dois anos após a dissolução da sociedade conjugal (art. 1649 do CC).
Atenção ao caput do art. 1647 do CC: se o regime de bens for o da “separação absoluta” não haverá necessidade da outorga conjugal. O problema é que não há em nosso ordenamento jurídico previsão de regime denominado “separação absoluta”. Há os regimes da separação convencional e o regime da separação legal.
Então, como resolver ? há duas orientações.
Em princípio, deve ser analisado o teor da Súmula nº 377 do STF que diz o seguinte: no regime da separação legal (separação obrigatória) comunicam-se os bens havidos durante o casamento, pelo esforço comum dos cônjuges (esta última parte inserida pela doutrina).
Para a primeira orientação, que considera que tal súmula está revogada, haverá a “separação absoluta” de bens tanto no regime da separação obrigatória, como no da separação convencional.
Para a segunda orientação, a súmula ainda está em vigor, diante da vedação do enriquecimento sem causa. Assim, ainda tendo aplicação a mencionada Súmula, teremos a “separação absoluta” apenas no regime da “separação convencional”. Isto porque na “separação legal” não teremos