Da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do regime de separação de bens, em razão da idade.
Muito se questiona, tanto na Doutrina como na Jurisprudência, a constitucionalidade da restrição hoje contida no artigo 1.641, II, do Código Civil.
De um lado, argumenta-se que não há razão justificadora de tão grave intervenção na esfera patrimonial da pessoa maior de 60 anos, que é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil, especialmente nos dias de hoje, em face do aumento da expectativa de vida do brasileiro.
Com base nesse e em outros ponderáveis argumentos, a norma é taxada de inconstitucional por atentado à liberdade individual e à dignidade da pessoa humana, sustentando-se que, na prática, o dispositivo legal presumiria a incapacidade do seu destinatário.
A propósito, já o dizia Pontes de Miranda que tornar obrigatório o regime da separação de bens quando se teme que o casamento se faça para aproveitamento de alguém, sendo rico exatamente esse alguém, é proteger "cortando o protegido".
Na Jurisprudência, conhecido julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do então Desembargador Antonio Cezar Peluso, declarou a desconformidade do dispositivo com a Constituição Federal de 1988. Em trecho do acórdão, que se tornou autêntico paradigma sobre o tema, proclamou-se:
"(...) Sendo incompatível com as cláusulas constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica e da intimidade, bem como a garantia do justo processo da lei..., já não vige a restrição constante do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 007.512-4/2, julgado em 18.08.1998, v.u.)
Não obstante os judiciosos fundamentos dessa corrente de pensamento, há quem considere a presença do dispositivo no ordenamento plenamente justificável, reconhecendo-lhe natureza protetiva destinada a evitar casamentos motivados por interesses exclusivamente patrimoniais.
A norma tem por