SEPARA O DOS PODERES
Em pleno século XXI seria praticamente impossível questionar um cidadão que não lograsse êxito em responder de forma espontânea e imediata quais os três poderes do Estado. De fato, se essa pergunta nos fosse dirigida de súbito responderíamos em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. No entanto entender o que essa tripartição significa efetivamente e qual a sua precípua função não é tarefa das mais simplórias.
Apesar do senso comum sobre esta divisão, perguntas mais capciosas sobre o tema certamente levariam até os intitulados conhecedores a dúvidas imediatas, a exemplo poder-se-ia questionar qual dos três poderes é o mais forte? Como separar os poderes se o Estado é Uno? Como garantir que um poder não interfira no outro e até que ponto isso é bom o ruim? Para que possamos adentrar nos pormenores da questão precisamos buscar a origem da tripartição estatal sua representatividade no período histórico e como este princípio é dissecado e analisado por publiscistas, constitucionalistas e outros doutrinadores na contemporaneidade.
Ademais, quando falamos em origem certamente nos vem em mente à doutrina professada por Montesquieu, no entanto mesmo que essa tese tenha sido quem sistematizou a separação, desde a Antiguidade Clássica esse preceito já era analisado pelo grande filosofo Aristóteles que afirma de forma peremptória que a centralização do poder nas mãos de uma única pessoa pressupunha ao tiranismo. Tal pensamento pode ser extraído do ilustre mestre Dalmo de Abreu Dalari que diz “O antecedente mais remoto da separação de poderes encontra-se em ARISTÓTELES, que considerava injusto e perigoso atribuir-se a um só individuo o exercício do poder[...] (DALARI, 2006, p. 78).” Posteriormente e ainda seguindo os ensinamentos traçados pelo mestre Dalari, tivemos inúmeras outras doutrinas que viam nessa separação benesses aos cidadãos, a titulo exemplificativo podemos citar a obra de Marsilio de Pádua, Defensor Pacis, as informações contidas em “