TEORIA DA SEPARA O DOS PODERES
A separação dos poderes é prevista pela atual Constituição em seu art. 2°, no qual são previstos os três poderes: o Executivo, o Legislativo, e o Judiciário. O modelo de sistematização do poder que se aplica no Brasil fora o idealizado por Montesquieu, compreendendo a separação das funções estatais em três esferas, correspondendo aos poderes já citados. É também, a separação de poderes, no ordenamento jurídico pátrio, previsto constitucionalmente como cláusula pétrea, não podendo, em nenhuma hipótese, ter a sua aplicabilidade afastada. Deve-se explicitar o tema escolhido para o desenvolvimento do projeto.
A separação dos poderes é um princípio geral do Direito Constitucional, que precisa ser atendido para que se reconheça o Estado Democrático de Direito. É, portanto, imprescindível que seja esse princípio observado, como forma de atender ao Constitucionalismo e à mantença do organismo estatal.
EMBASAMENTO TEÓRICOPROPOSTO POR MONTESQUIEU
Sistema de governo do Brasil se dá pelo Estado Democrático de Direito, onde cada poder tem uma função. Conforme a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 2° que: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Montesquieu (1996) já falava que as funções do estado deveriam ser exercidas por órgãos distintos e autônomos, sendo que os que legislam não poderiam ser os mesmos que executam.
No livro O Espírito das Leis, Montesquieu procura encontrar um significado para a palavra liberdade até chegar ao conceito de liberdade no sentido político, que seria o direito de fazer tudo o que as leis permitem (negativa). Ele argumenta que se um cidadão pudesse fazer tudo o que elas proíbem, não teria mais liberdade, porque os outros também teriam tal poder.
Montesquieu insiste ainda a conceber a liberdade política limitada pela moderação do poder. Para ele, os sistemas democráticos e aristocráticos, essencialmente, não são livres exceto quando neles