Senteça criminal de ameaça
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, através de seu representante legal, nesta Comarca, propôs ação penal pelo delito de lesão corporal e ameaça em face da pessoa de xxxxxxxxx, sob o regime da lei Maria da Penha, consoante denúncia de fl. xxx.
Ao final da peça inaugural o Parquet requereu a condenação do acusado nas prescrições do disposto no art. 147, do Código Penal brasileiro c/c art. 7º, inciso I da Lei 11.340/2006. Inquérito Policial constante nos autos. A instrução ocorreu normalmente, tendo as testemunhas arroladas sido ouvidas.
Alegações finais do Ministério Público, através de seu douto representante, pugnou pela condenação do denunciado no delito em alusão, já que os termos da exordial estão devidamente comprovados nos autos.
O denunciado apresentou Alegações Finais pleiteando sua absolvição, posto não existirem provas suficientes para a prolação de sentença condenatória. É o resumo do que interessa para a presente decisão. Versa o presente feito acerca de procedimento penal persecutório em face do réu acima indicado, que está sendo acusado pelo Ministério Público Estadual de haver infringido a prescrição proibitiva do delito de ameaça no seio familiar, conforme o contido no Código Penal vigente.
As pessoas ouvidas na fase judicial trouxeram grande colaboração para a elucidação dos fatos. Vejamos.(depoimentos colhidos na instrução)
****
O réu negou o crime.
As provas evidenciam, de forma inconteste, a ocorrência do crime de ameaça descrito no art. 147, CP.
O delito de ameaça vem previsto no art. 147 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a defesa da paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana. Censura o art. 147, do CP:
“Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave:
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa” (...)”.
Do artigo citado, percebe-se que a