Sentença

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De acordo com o artigo 659º CPC numa apreciação geral a sentença está bem construída, respeitando o iter preceituado nesse artigo
Começa como deve ocorrer com um relatório, procede à identificação das partes, embora julgue que poderia estar melhor, mais rigorosamente, clarificado o objeto do litígio e a fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar. - poderia constar do relatório (o que não sucede) uma indicação sumária das conclusões da contestação, além disso, quando é afirmado: "o réu reconhece a existência da referida apólice de seguro e a verificação do acidente de viação" não fica de modo nenhum claro o teor da contestação; fica-se aliás sem se saber se se tratou de uma oposição de facto ou de uma oposição de direito, não é claro o tipo de contestação que ocorreu (se foi contestação de defesa, por impugnação ou por excepção)
- ao nível da fundamentação de facto: poderia ter havido maior esforço de concisão e sobretudo, uma apresentação mais coerente da factualidade (por ex. na alínea m) a data de nascimento do autor colocada como último facto parece mal articulada) ao nível da fundamentação de direito: verificam-se algumas imprecisões na formulação, p. ex. o emprego do verbo "axamos" que retira solidez à convicção dos juízes sobretudo deveria ter havido um maior esforço de concisão e de objectividade, ao invés de desenvolvimentos acessórios (ainda para mais sem qualquer apoio doutrinário) e dispensáveis ao nível da exposição de matéria teória da cadeira de processo civil, como por ex, no parágrafo 4º; outro ex. é a definição e a clarificação da natureza dos "danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial) seia também dispensável o período que se inicia em "a indemnização por dano não patrimonial deve proporcionar .... até provocado pelo dano, o que torna esta fundamentação muito longa e pouco concisa relativamente ao parágrafo sobre as despesas em relação à fisioterapia era de todo dispensável haver uma repetição dos argumentos já

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