Sentença
Processo nº:
0120092-16.2010
Classe:
Mandado de Segurança
Assunto:
Habilitação e pontuação na CNH
Impetrante:
DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
Impetrado:
SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ
Feito originalmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/Ce (26.07.2010) e posteriormente redistribuído para esta 15ª VFP aos 07.01.2014.
Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por DIEGO PINHEIRO CARNEIRO em face do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ, pleiteando, liminarmente, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação junto ao DETRAN-CE e a retirada da pontuação atribuída em seu prontuário. Alega o impetrante que se viu impossibilitado de renovar sua CNH em razão de uma multa gerada em seu nome decorrente de uma infração gravíssima, da qual não teria sido notificado.
Junto à exordial vieram os documentos de páginas 06/19.
O MM. Juiz da 2ª VFP reservou-se a decidir acerca da liminar após instaurado o contraditório (página 20).
Após pedido de reconside4ração do impetrante (página 22), o magistrado deferiu a liminar requestada, nos termos da decisão de páginas 23/25.
Informações do impetrado às páginas 36/43.
O Ministério Público deixou de exarar parecer meritório, por não antever interesse público a justificar sua intervenção na causa (páginas 47/50).
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão do oficial de justiça de página 83, a impetrante apenas juntou petição requerendo juntada de nova procuração judicial (páginas 85/86).
Após a redistribuição do feito e em razão do tempo decorrido desde seu ajuizamento, bem assim por encontrar-se parado há mais de 03 (três) anos, foi providenciada intimação do impetrante, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
Certificou o sr. Meirinho que deixou de cumprir a diligência em virtude do impetrante não mais trabalhar no endereço fornecido (páginas 53/54).
Vieram-me os autos