Sentença

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VITOR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso no artigo 133, § 3°, inciso II, do Código Penal, porque: no dia 19 de janeiro de 2013, por volta das 22 horas e 30 minutos, na Rua Mato Grosso do Sul, nº 1234, Centro, nesta cidade e Comarca de Fernandópolis, teria abandonado seus filhos L. C. O. e N. C. O, menores de idade, que estavam sob seus cuidados e, por qualquer motivo, eram incapazes de defenderem-se dos riscos resultantes do abandono.

Recebida a denúncia em 02/04/2013 (fls. 40), o réu foi citado a fls. 44vº e aceitou proposta de suspensão condicional do processo em 10/04/2013 (fls. 45). O benefício foi revogado em 15/07/2013, sendo determinado o prosseguimento do feito (fls. 56). O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 59/64. O recebimento da denúncia foi ratificado a fls. 67.

Nesta audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa, sendo, ao final, interrogado o réu.

Em debates, o Ministério Público aduziu que ficaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de abandono de incapaz praticado pelo acusado. Pugnou pela condenação do réu. A Defesa, por sua vez, bradou pela absolvição do denunciado aduzindo que não restou configurado a pratica do crime descrito na denuncia, ante ausência de dolo. Sustentou ainda que não há modalidade culposa do crime em tela, assim como não há de se falar dolo eventual. Aduziu por fim que não há prova suficientes para sua condenação.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A pretensão do Ministério Público é improcedente.

O conjunto probatório reunido nos autos, notadamente em Juízo, sob o crivo do contraditório, revelou-se frágil e precário à condenação do acusado. Senão vejamos:

O réu, ao ser interrogado em Juízo, negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que estava em uma festa quando os fatos ocorreram, contudo, deixou as crianças

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