sentença

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR
3º JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC - VESPERTINO - PROJUDI LUÍS VIANA FILHO, 8812, P - SALVADOR

Processo Nº: 0037562-40.2014.8.05.0001
Parte Autora:
PEDRO ALVES SANTOS
Parte ré:
ASSOCIACAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES FEDERAIS

Vistos, etc.

PEDRO ALVES DOS SANTOS apresenta queixa contra ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
AUXÍLIO AOS SERVIDORES FEDERAIS visando a suspensão dos descontos mensais efetuados em seu contracheque à pedido da ré.
Observa-se que a parte autora reside em Camaçari; a acionada tem sede em Pará de Minas-MG.
É o breve relatório.
Acerca da competência territorial para o ajuizamento de ações nos juizados especiais, a Lei
9.099/95 assim dispõe:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

file:///C:/Users/pedro.alves/Downloads/online%20(153).html

18/07/2014

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No caso em tela, sob nenhum dos critérios fixadores de competência territorial pode-se considerar como competente o Juízo de Salvador.
Segundo dispõe o Enunciado 89 do FONAJE “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, é este Juizado Especial incompetente para conhecer e julgar a ação, de sorte que extingo o processo sem resolução do mérito, e assim procedo na forma autorizada pelo artigo 51, inc. III da
Lei 9.099/95.
Sem custas. Sem honorários advocatícios.

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