nada
E é ao juiz que cabe decidir (nestes casos fala-se mesmo em reserva de jurisdição), segundo princípios de harmonização e concordância prática, ou seja, procurando a solução justa no caso concreto, repartindo os custos da colisão, com o menor sacrifício recíproco. Repare-se que o Estado não vê totalmente desprotegido o seu direito patrimonial, pois ele continua a existir e a poder ser exigido (no caso já haviam sido devolvidos os montantes); o que se deixa é de castigar penalmente naquele caso concreto o empresário em falta como consequência do ilícito penal. Em abono da decisão tomada, tenha-se em conta que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, afirmam hoje sem reservas a subsidiariedade da tutela penal relativamente a outros meios menos agressivos ou gravosos.
A "colisão de direitos" significa que, numa "situação de vida", conflituam dois direitos ou valores que a Constituição garante diretamente aos seus titulares. No caso em apreço, o Estado afirma o seu direito-dever de cobrar impostos (artigo 103.º da Constituição) e o particular afirma o direito de retenção de um montante cobrado, pois é (foi) indispensável para assegurar um mínimo de existência digna ou condigna (direito à vida e desenvolvimento da personalidade – artigos 24.º e 26.º, 1.º e 2.º, da Constituição). Como é próprio da figura em análise, os