sentença
Pode-se dizer que a sentença é o ponto culminante do processo para a fase de conhecimento. Trata-se da solução do Poder Judiciário ao conflito de interesses levado ao seu conhecimento pelas partes.
A definição de sentença foi buscada no processo civil, fonte subsidiária do Processo do Trabalho. Os artigos 831 e 832 da CLT referem-se, genericamente, a decisão,quando trata da sentença. Nos seus precisos termos, o art. 831 da CLT preleciona que “a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação” e o art. 832, por sua vez, determina que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” Essa decisão, nada mais é do que a sentença; mas, como dito, definição exata de sentença não há.
Encontraremos referência ao termo sentença nos dissídios coletivos, de competência originária dos Tribunais, cujas decisões são chamadas de sentenças normativas; contudo, do ponto de vista da técnica processual a denominação não é a mais adequada, haja vista que sentença é termo adequado para a decisão monocrática do órgão jurisdicional de primeiro grau.
As sentenças são classificadas em sentenças definitivas e terminativas. As primeiras são aquelas em que há uma decisão em relação ao mérito da demanda, enquanto nas terminativas não se resolve o mérito. As sentenças definitivas que julgam o pedido procedente, mesmo que de maneira parcial, são subdivididas em sentenças declaratórias, constitutiva e condenatória. Há ainda uma posição isolada que apresenta, ainda, duas outras espécies, as executivas e as mandamentais.
Quanto à estrutura, a sentença deve ser composta pelas seguintes partes: relatório, em que é feito um resumo das principais ocorrências do processo; fundamentação, em que o juiz demonstra as razões do seu convencimento; e o dispositivo, onde, de fato, é apresentada a decisão. Há que ser observado que em alguns aspectos, a