Sentença
No sentido substancial, sentença é o ato do juiz que resolve a lide, aplicando a lei ao caso concreto. É, portanto, a decisão de mérito. Ela se denomina sentença definitiva.
É comum confundir “sentença definitiva” com “sentença transitada em julgado”. No sentido técnico, que é o do Código, “sentença definitiva” é a que define ou resolve o mérito. Na outra hipótese, utiliza o diploma, corretamente, a expressão “sentença transitada em julgado”.
É nesse sentido que o Código predominantemente utiliza o termo “sentença”. No Código de Processo Civil de 1973, o termo “sentença” tem sentido diferente e cada ramo do direito processual pode adotar conceito próprio para fins recursais e outros. O Código de Processo Penal, contudo, nem sempre utiliza o termo em sentido unívoco, mas, de maneira geral, adota o sentido substancial de sentença como a decisão de mérito.
Sob o aspecto formal, sentença é o ato final do juízo monocrático de primeiro grau, denominando-se acórdão a decisão colegiada dos tribunais. Todavia, em sentido amplo, sentença abrange os acórdãos, como, por exemplo, na expressão “sentença transitada em julgado”.
CLASSIFICAÇÃO
Natureza jurídica das sentenças
O processo penal não se resume ao de natureza condenatória. Em processo penal náo condenatório, ou mesmo em processos desta natureza, sentenças de outras espécies poderão ter lugar, tais como sentenças declaratórias, executivas, mandamentais ou constitutivas, em conformidade com a natureza do processo penal respectivo. Releva, portanto, que sejam enfrentadas tais espécies de sentença, com a advertência de que não há uma sentença com eficácia unicamente declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva. Deveras, o que se verifica é uma preponderância de determinada eficácia, na linha do que evidenciado por Pontes de Miranda, ao avivar que "as sentenças, como as ações, podem ser declarativas, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas",