sentença
1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxx – ESTADO DE xxxxx
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação Indenizatória, em que é autor Antonio Cardoso e réu Hipermercado Bog.
I - Relatório O Autor ingressou com o presente feito reivindicando o pagamento da importância de R$ 72.000,00, referente ao valor do carro furtado no supermercado Hipermercado Bog. Tais alegações foram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela testemunha em audiência. Ante o alegado, requereu o pagamento do carro furtado.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, alegando carência de ação, pela ilegitimidade de polo passivo e, igualmente, impugna o valor da causa e da indenização pleiteada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial;
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha de acusação declarou que presenciou o fato. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Ressoa dos autos a procedência total do pedido inicial.
Com efeito, o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A esse respeito tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA; APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ROUBO DE VEÍCULO – LIAME ENTRE O USUÁRIO E A PESSOA JURÍDICA – EXISTÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DO ILÍCITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL – PROVA TESTEMUNHAL – COMPROVANTE DE COMPRA NO DIA DO FATO - PROCEDÊNCIA. Os estabelecimentos comerciais têm o dever de guardar e vigilância sobre os veículos ali...