Sentença
Aurélio Fernandes, qualificado nos autos de número, moveu ação contra Marcos Eduardo Santos, pretendendo reparação de danos sofrido em acidente de trânsito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Autor alega que teve seu carro de marca parche abalroado pelo veículo do Réu, que segundo o Autor, em conseqüência de imprudência do Réu, por ter seu veículo atingido quando transitava em seu sentido com velocidade permitida pelo código de trânsito.
Já o Réu, apresentou contestação tempestiva, alegando que o Autor era quem estava em velocidade incompatível com a via, visto que trafegavam em vias de sentido contrário, e o Réu aguardava para fazer a conversão e que não invadiu a via que trafegava o Autor, mas sim, esse quem o atingiu quando aguardava hora oportuna para fazer a conversão, e ainda sustenta que para reparação de danos é necessário que o Autor prove a culpa do Requerido.
Fundamentos
Ressoa nos autos a improcedência total do pedido inicial, visto que os fatos se tornaram controversos, de maneira que as provas produzidas foram testemunhais, sendo duas para cada parte e não formando a convicção deste Juízo, pois os depoimentos em anexo, afirmam a ocorrência do acidente, mas não há incontroversa dos fatos, e como em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor artigo 333, I, II do código do processo civil.
Na jurisprudência, há entendimento no mesmo sentido, como passa a expor,
Apelação:
Apelante:
Apelados:
Comarca:
994.05.132759-2
Cristiano dos Santos
Prefeitura Municipal de Santos
Santos
Demanda de rito ordinário de indenização por danos morais e lucros cessantes movida por Cristiano dos Santos contra Prefeitura Municipal de Santos. Aduz o autor, em síntese, que ao trafegar pela Avenida Francisco Ferreira Canto, na