SENTENÇA - PROCEDENTE EM PARTE - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA
Vistos, etc.
XXXXXXXXX, qualificada nos autos, promoveu ação ordinária (proc. nº XXXXXXX) em desfavor de XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado também identificada nos autos, alegando, em síntese, o seguinte:
a) Que em Março de 2011 se dirigiu ao Banco Bradesco de Timbaúba para fazer um empréstimo, e foi informada pelo gerente do referido banco que havia uma restrição feita junto ao SPC e que por essa razão sua proposta de empréstimo foi reprovada;
b) Que procurou a agencia do Banco Bradesco para saber o motivo da negativação, e o banco informou que desconhecia a origem da dívida;
c) Que jamais realizou qualquer tipo de negócio com o demandado, e que reputa indevida a restrição creditícia imposta;
Pediu a autora fosse concedida, liminarmente, a retirada imediata do seu nome do SPC/SERASA, o que foi deferido por este Juízo (fls. 95).
Por fim, requereu o autor a procedência da ação para que seja confirmada a liminar, bem como pediu pela condenação da ré em danos morais.
Citada, a empresa ré alegou:
a) Que agiu no exercício regular de seu direito contratual, uma vez que existiu contrato entre as partes, celebrado mediante apresentação de documentos pessoais;
b) Que deve prevalecer os que as partes dispuseram livremente, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda);
c) Que a intenção do autor é obter vantagem indevida;
d) Que o autor é o único responsável por eventuais prejuízos, uma vez que tem dever de zelo e guarda sobre os seus documentos, não havendo de se falar em culpa de terceiro nem em fraude, posto que eventual ato delituoso praticado por terceiro ocorreria por culpa exclusiva da vítima;
e) Da ausência de dano moral vez que inexiste prova de qualquer abalo à parte autora
f) Pugna, ao final, pela improcedência da demanda, principalmente no que tange ao pedido indenizatório de cunho moral, e caso não seja este o entendimento, então que seja arbitrado moderadamente. Requer, também,