Ação civil
1 Conceito A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. Podemos definir também como sendo o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade.
1.1 Origem Com a ampliação da incidência da proteção jurisdicional para outros interesses difusos (do meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico, estético, e paisagístico), bem como a incidência da cautelar, a competência absoluta do local do dano, bem como a criminalização da conduta atacada na lei. Vindo a ser regulamentada pela Lei 7.347/85. Com o advento da Constituição Federal de 1988 alargou-se o alcance desses institutos protegidos enumerando-se a proteção do patrimônio público geral e tornando meramente exemplificativa uma enumeração que era taxativa, quando colocou no texto constitucional a previsão de outros interesses difusos e coletivos. Com o advento da Lei 8.884/94, alterando-lhe alguns dispositivos, nova dimensão assumiu, com a possibilidade, agora, de seu manejo também para a composição dos danos morais perpetrados contra os direitos e interesses comunitários. Também,a lei 10.741/03 que dispõe sobre o estatuto do Idoso, também encontra ação civil pública o meio adequado para a tutela de interesses desse importante segmento social.
1.2 Objetivos Segundo posição doutrinária e jurisprudencial, a ACP intentada pelo Ministério Público não deve ser