antecipacao tutela guilherme bossle 2

3058 palavras 13 páginas
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EFEITO SUSPENSIVO E A
REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

GUILHERME DE ALMEIDA BOSSLE
Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí

Com a recente reforma do Código de Processo Civil1, introduziu-se, dentre as exceções à regra geral do duplo efeito (devolutivo e suspensivo) em que a apelação cível é recebida (art. 520, caput, primeira parte, do CPC), a hipótese de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente concedida pelo próprio juiz ou em decisão de agravo de instrumento (inciso VII do art. 520 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001 e inciso II do art. 527 do CPC, com a redação dada pela mesma lei). A questão relativa aos efeitos em que a apelação será recebida, quando haja decisão interlocutória que, de algum modo, antecipe os efeitos da decisão de mérito, há muito é debatida pelos processualistas. Na liminar concedida em mandado de segurança (art. 7º, II, da Lei 1.533, de
13.12.1951), a qual antecipa os efeitos mandamentais da decisão que concede a ordem pleiteada, debatia-se acerca da subsistência da liminar, em havendo denegação da ordem pelo juízo monocrático.
HELY LOPES MEIRELLES afirmava que a liminar somente perdia o seu efeito quando expressamente revogada na sentença, mesmo que esta denegasse a segurança. Sustentava que “enquanto pende o recurso, a sentença denegatória é reformável e, como tal, nenhum efeito produz em relação à suspensão provisória do ato”2. No mesmo sentido,

1

Leis 10.356, de 26.12.2001 e 10.358, de 27.12.2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ação popular. 9ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1983. p. 95.
2

OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA argumenta que, se a liminar fora concedida porque sua denegação poderia tornar ineficaz a futura sentença de procedência, “não se imagina como possa o juiz de primeiro grau revogá-la e, por esse meio, tornar inútil o provimento do recurso”3.
A Súmula 405 do STF, todavia, expressa o entendimento
predominante:

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