Sentença - Multiparentalidade
COMARCA DE CASCAVEL – PR
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Estado do Paraná
Autos 0038958-54.2012.8.16.0021
AUTOS Nº 0038958-54.2012.8.16.0021
Vistos e examinados estes autos de ação de ADOÇÃO promovida por E. A. Z. J., brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliada na Rua XX, nº 00, bairro YY, Cascavel-PR.
01. RELATÓRIO
O requerente ingressou com o pedido de adoção do adolescente A. M. F., brasileiro, filho de E. F. F. e R. M. F., nascido em 16 de janeiro de 1998, registrado sob o nº xx, folhas 24, do Livro A/10, no
Registro Civil de B. V. da C. - PR.
Acostou documentos (evento 1.2 a 1.3; e 11.2 a 11.12).
Alega que o adolescente convive com o requerente desde os 03 (três) anos de idade, aproximadamente, com o qual mantém boa relação e que o genitor manifestou a concordância com o pedido de adoção.
Designada audiência (evento 18.1), foram ouvidos os genitores, o requerente e o adolescente (evento 27.1).
Na audiência o requerente apresentou emenda a inicial para incluir no pedido de adoção a manutenção da paternidade biológica, concomitantemente, com o deferimento da adoção, bem como, requerendo o acréscimo do seu patronímico, no nome do adolescente, para que este passe a se chamar A. M. F. Z.
Manifestou-se o Ministério Público, pelo deferimento do pedido, argumentando, em síntese que, inicialmente, em relação às provas documentais trazidas aos autos, demonstra-se, desde logo, a anuência do pai registral com o pedido de adoção por parte do padrasto. Em relação às provas materiais produzidas em audiência, destaca a aquiescência do pai registral, declarando que aceita a adoção pelo pai socioafetivo visando o bem do adolescente. Em relação à oitiva do adolescente, percebe-se a afetividade do adotando com ambos os pais, o registral e o socioafetivo.
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Sérgio Luiz Kreuz
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL – PR
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
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