MULTIPARENTALIDADE
Nesse sentido, Diniz aduz que:
deve-se, portanto, vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade. É ela o núcleo ideal do pleno desenvolvimento da pessoa. É o instrumento para a realização integral do ser humano (DINIZ, 2013, p. 27).
Cabe ao Estado amparar juridicamente essas situações fáticas. É cediço que no atual ordenamento jurídico brasileiro não há que se falar em apenas uma forma de parentalidade. Existe inúmeras possibilidades de caracterizá-la, sendo mister apontar a oriunda da paternidade presumida, que diz respeito ao homem que é casado com a mãe da criança, a paternidade biológica que é definida pelo exame de DNA, e a nova formação de família que vem surgindo e criando contornos, a paternidade socioafetiva.
Nos dizeres de Póvoas:
a evolução natural das relações interpessoais fez aparecer várias formas de núcleos familiares na sociedade, impossibilitando o reconhecimento como entidade familiar apenas aquilo que o legislador assim o estabelece, porque a família ultrapassa os limites da norma burocrática escrita pelos homens e frequentemente influenciados por ideais pessoais e influências religiosas (PÓVOAS, 2012, p.86).
O Código Civil em seu artigo 1.593 dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (BRASIL, 2014). De “outra origem”, sem dúvida alguma pode ser o parentesco socioafetivo, fruto de uma estável e duradoura convivência, aliado ao afeto, cuja manifestação pública não deixa dúvida de que se trata de parentes. Vale salientar que, o