multiparentalidade
Existem três critérios para a determinação da filiação:
a) o legal, fundado na presunção relativa de paternidade imposta pelo legislador em circunstâncias indicadas pela lei, como no caso do filho havido do casamento, presume-se que o marido da esposa grávida é o pai;
b) o biológico, centrado no vínculo genético, cientificado através de exame de DNA;
c) o socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade que se forma entre determinadas pessoas.
A situação que gostaríamos de comentar é a filiação socioafetiva e a possibilidade de multiparentalidade, ou seja, um filho possuir dois pais, um biológico e outro socioafetivo.
O pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai; é aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor ao filho, assumiu a função de pai. A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, no tratamento cotidiano em mão-dupla de pai e filho.
Assim, poderá existir um genitor (o transmissor dos gens) e um pai (o socioafetivo).
Não existe hierarquia ou prevalência entre a filiação biológica e a socioafetiva. Deverá ser analisado no caso concreto, qual deve prevalecer.
Reconhecida a filiação socioafetiva são rompidos os vínculos com o pai biológico, que atua, como mero genitor, não podendo ser compelido a prestar alimentos e não transmitindo herança para o filho biológico, que estabeleceu o vínculo socioafetivo com outrem.
No entanto, a doutrina tem admitido a possibilidade da multiparentalidade, ou seja, uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de uma mãe simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles (possibilidade de pedir alimentos dos dois