Multiparentalidade
Atualmente, o conceito de Família deixou de ser absoluto, tornando- se bastante flexível dentro do ordenamento jurídico brasileiro. O instituto familiar não está mais restrito ao sentido biológico, visto que, o afeto é reconhecido como um princípio do direito de família e como direito fundamental, acontecendo assim, uma quebra de paradigmas e tradições, dando-se valor e lugar para o relacionamento socioafetivo dentro da sociedade brasileira como entidade familiar.
Nesse contexto, a família não é mais definida restritamente pelo casamento, procriações ou diferenças de sexo, mas sim, pelo vínculo socioafetivo de união entre as pessoas.
A Multiparentalidade é resumidamente, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento da paternidade ou maternidade do padrasto ou madrasta consequentemente, que cria, vive e tem um relacionamento igual ao de pai/mãe e filho, sem a desconsideração do pai ou mãe biológico.
A legitimação da Multiparentalidade demonstra uma evolução do ordenamento jurídico no Brasil, que atualmente tem um entendimento mais amplo no que se tange “Família”, e respeitando os princípios da Dignidade da pessoa humana, bem como, o princípio da afetividade.
Portanto, a Entidade Familiar sofreu várias modificações com o passar do tempo, e atualmente seu conceito não se restringe apenas a um ideia básica, obtendo assim, vários entendimentos dentro do Direito Brasileiro. Podemos ver que o avanço do Direito de Família é nítido.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto já no 1º artigo da
Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu inciso III.
A dignidade humana não é uma invenção da mesma, vindo a consistir em “um dever de respeito no âmbito da comunidade dos seres humanos.
Pois se trata de uma garantia na Constituição Federal, onde estabelece esse direito a todos os seres humanos no