Artigo Cient Fico Direito Civil IV Multiparentalidade
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IntroduçãoO presente artigo científico pretende expor um pouco de uma realidade já vivida socialmente no Brasil que, todavia, ainda gera grandes questionamentos no âmbito jurídico. É a multiparentalidade e a parentalidade socioafetiva que são definidas pela possibilidade de uma pessoa ter em seu registro de nascimento mais de um pai ou mais de uma mãe, tendo em vista a coexistência jurídica de um vínculo biológico e um socioafetivo.
A multiparentalidade, em se tratando de paternidade socioafetiva, é constituída por mais de um tipo de relação paterna: a paternidade-biológica e a paternidade socioafetiva, também chamada como paternidade-função. O poder judiciário discute justamente a exclusão de um ou outro vínculo, visto que, em tese, na certidão registral de uma pessoa deve constar o nome de uma mãe e de um pai, somente. Entretanto, hodiernamente tornou-se possível o acréscimo de mais um vínculo, desde que comprovada a afetividade, acarretando um registro civil com dois pais e uma mãe, por exemplo.
As decisões judiciárias partem do princípio da exclusão, a fim de desconstituir um vínculo, biológico ou socioafetivo, para a constituição de outro. Porém, é justamente isso que a multiparentalidade discute, pois se há, de fato, duas pessoas exercendo a paternidade, por que não estabelecer efeitos jurídicos para esse vínculo?
Este trabalho discute a respeito do conceito e temas polêmicos em relação à multiparentalidade, explicando, também, seus efeitos jurídicos, os entendimentos majoritários dos tribunais e os princípios que regem essa matéria do Direito de Família, levando em consideração ser um tema novo, sem nenhuma consolidação doutrinária ou jurisprudencial, permitindo, portanto, uma grande área para debate.
Conceito
O Código Civil de 2002 inspirou-se na Constituição Federal de 1988, que apresentou como valores fundamentais e basilares a dignidade, a isonomia e a solidariedade, o que conflitava com o caráter patrimonialista do Código Civil de 1916.
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