sentença direito
RUTILEIA MARTINS MARQUES
9 P MANHA
DISCIPLINA SAJ MAGISTRATURA
PROF BISPO
SENTENÇA
Autos nº XXX.XX.XXXXXX-X
Ação de consignação em pagamento
AUTOR: Sr. Inquilino
RÉU: Tânia
I – RELATÓRIO O autor ajuizou a presente Ação de Consignação em pagamento sob a alegação de que é locatário do imóvel da Ré, que celebrou contrato verbal de locação com esta, uma vez que esta não quis realizar contrato escrito, que lhe adiantou a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser compensado posteriormente no valor do aluguel que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), que não pagaria nem água e nem luz, e por fim disse ser a Ré pessoa difícil e que sempre briga com todos os inquilinos, bem como que esta se negou a receber o valor do aluguel. Nos pedidos pugnou o Autor pela citação da Ré para dar recibo de quitação referente ao mês de julho de 2005, que seja decotado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pagos a título de adiantamento devidamente corrigidos, bem como demais quantias referentes aos alugueis vencidos, menos o valor do aluguel que é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como a procedência da ação para que seja considerado o pagamento do aluguel como efetuado com a extinção da obrigação e a ele correspondente.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que a via eleita pelo Autor foi incorreta, posto que da narrativa dos fatos não há uma conclusão lógica à ensejar procedência pugnada pelo Autor em uma ação de consignação em pagamento. Desta forma, os pedidos formulados pelo Autor são juridicamente impossíveis em uma Ação de consignação em pagamento. Se não bastasse o equívoco do Autor no que tocam aos pedidos, haja vista que não foi formulado nenhum pedido de depósito dos alugueis. Não consta dos autos prova de depósito inicial dos alugueis a ensejar uma consignação em pagamento. Entretanto, vê-se que embora tenha sido ajuizada uma ação de consignação em pagamento o Autor não consignou em estabelecimento bancário nenhum