Sentença de Furto - Direito Penal
Samuel Segabinazzi
Trata-se de uma Ação Penal, através da qual se tem por escopo apurar a responsabilidade criminal de Stelius Ligeirus e Gatus Safadus, qualificados pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º, 4º, I, do Código Penal.
A materialidade do crime perpetrado encontra-se devidamente demonstrada e a autoria restou sobejamente comprovada. Não cabe desclassificação do ilícito para furto tentado, já que foi concluído com sucesso, ficado os agentes na posse do produto do roubo até serem presos pela Polícia.
Sem mais dúvidas quanto à culpabilidade ou a materialidade dos agentes, passa-se então à dosimetria da pena dos agentes conforme os dizeres do Código Penal, iniciando pelo réu Stelius Ligeirus.
Nessa primeira fase, consideram-se, para a aplicação da pena base, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput.
Quanto à culpabilidade, verifica-se que o réu, sendo imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de seus atos. [Negativo]. Seus antecedentes serão analisados mais tarde, tendo em vista a reincidência. [Neutro]. A conduta social do réu, conforme consta nos autos, é péssima, o que não permite qualquer alternativa que não a consideração como circunstância desfavorável ao réu. [Negativo]
A personalidade do agente não será considerada, haja vista que, conforme afirma Rogério Greco, a "consideração da personalidade é ofensiva ao chamado Direito Penal do Fato, pois que prioriza a análise das características penais do seu autor." Ainda segundo o renomado jurista, "o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente". [Neutro]
Os motivos são do próprio delito [Neutro] e as circunstâncias foram normais à espécie. [Neutro] E as consequências do crime foram próprias a este, não podendo ser aplicado o princípio da insignificância. [Neutro] Considerando-se a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, a majoração referente ao parágrafo primeiro do