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Peça: A peça a ser utilizada é a Apelação, com fundamento no artigo 593, inciso I, do CPP, a saber:
Art. 593. “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação (…).”
No caso, foi proferida sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais.
Endereçamento da Petição de Interposição: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de ______ .
Endereçamento das Razões do Recurso de Apelação:
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Teses:
1) Reformatio in pejus: De acordo com o enunciado do problema, a primeira sentença penal que julgou procedente a pretensão acusatória foi na data de 10 de dezembro de 2009, momento em que condenou Eliete à pena final de 2 (dois) anos de reclusão, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do CP. Entretanto, após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça anulou a instrução criminal por ter ocorrido cerceamento de defesa. Após a realização do trâmite de nova instrução criminal, foi proferida a segunda sentença penal em 9 de fevereiro de 2011 que condenou Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Nas razões do recurso de apelação deve ser mencionada que a segunda sentença violou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de acordo com o artigo 617, do CPP, a saber, a reformatio in pejus indireta. Com o trânsito em julgado para a acusação, a pena não pode ultrapassar dois anos de reclusão de acordo