Sentença Direito
Alega que o Impetrado iniciou procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza urbana e em 22/05/2012 informou que o edital havia sido impugnado, e ante a impugnação o edital sofreu alterações.
Após tais alterações, alega que o prazo reaberto para apresentação e abertura das propostas foi de apenas 1 dia útil, prazo este que não obedeceu ao mínimo de 30 dias previsto em lei.
Sendo assim, requer seja concedida liminar a fim de suspender o certame e a audiência de entrega e abertura dos envelopes, até julgamento final da demanda. Manifestação do Ministério Público (fls. 91/92) pugnando pelo indeferimento da liminar.
A liminar foi indeferida (fls. 94). formações (fls. 102/110) e sustentou preliminarmente falta de interesse de agir, vez que a impetração se deu em data posterior a designada para abertura dos envelopes de habilitação e porque inexistiu prejuízo às concorrentes.
No mérito, alega a falta de direito líquido e certo, pois a reabertura do prazo inicialmente estabelecido só se daria se houvesse alteração no edital que justificasse tal reabertura. Ademais, alega a não violação dos princípios da publicidade e razoabilidade, requerendo que ao final seja denegada a ordem impetrada. Manifestação do Ministério Público (fls. 160/161) pugnando pelo acolhimento da preliminar arguida e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitações deste município, sob o argumento de que o prazo reaberto para entrega e abertura de propostas em procedimento licitatório não fora suficiente. Entretanto, sem razão o Impetrante.