Sentença Direito Penal
Publicado em 12 de maio de 2010 por admin
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Vistos.
ANSELMO XXXX XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/03.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/12). Relatório final foi apresentado pelo delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 35/36).
A denúncia foi recebida (fls. 38). O réu foi citado e interrogado (fls. 96). A resposta à acusação foi apresentada (fls. 77/79).
Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 92), duas testemunhas em comum (fls. 93/94) e uma de defesa (fls. 95).
Em alegações finais (fls. 99/101), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória. Requereu ainda, que na fase de dosimetria da pena e fixação de regime inicial de seu cumprimento, sejam observados os bons antecedentes do réu.
A Defesa (Dr. Valdemir Alves Brito), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas capazes de comprovar o dolo por parte do mesmo nos crimes a ele imputados. Alternativamente, requereu a suspensão condicional do processo, eis que presentes os requisitos legais autorizadores de referido benefício (fls.105/112).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado tinha em depósito, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta Honda/C100 Biz, cor preta, ano 2002, sendo tal veículo produto de roubo.
Consta ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, o réu tinha em depósito munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, qual seja, 30 (trinta) munições longa, calibre 32, conforme auto de exibição e apreensão a fls. 20/21.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrência acostado a fls. 16/19, auto de exibição e apreensão (fls. 20/22), auto de