Sentença Desaposentação
MANDADO DE SEGURANÇA. INDIVIDUAL/PREVIDENCIÁRIO 44 - 0103749-10.2013.4.02.5101 (2013.51.01.103749-4) 13ª VARA FEDERAL (PROCESSO ELETRÔNICO) RUBENS MARIO ALBERTO WACHHOLZ
ADVOGADO: GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA. GERENTE EXECUTIVO NO RIO DE JANEIRO (CENTRO) DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA TIPO: B2 SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000675/2013 . CONCLUSÃO Processo n° 0103749-10.2013.4.02.5101 (2013.51.01.103749-4)
Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza da 13a. Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 15/05/2013 15: 56 TERESA CRISTINA LAGES MOREIRA Diretor(a) de secretaria
I
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, consistente no não reconhecimento do direito de o impetrante renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida, para que lhe seja concedida uma nova aposentadoria, a partir da impetração, por tratar-se de beneficio mais vantajoso, uma vez que apos aposentar-se continuou a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social, auferindo renda superior aquela considerada no calculo de sua aposentadoria, que não reflete sua realidade contributiva. Inicial instruída com procuração e documentos. Indeferida a medida liminar. A autoridade impetrada não apresentou informações (fl. 40). Instado a exarar parecer, o Ministério Publico Federal aduz quanto a inexistência de interesse publico ou individual indisponível a justificar sua intervenção como fiscal da lei, pelo que não se pronunciou sobre o mérito da causa. Relatados, passo a decidir.
II
Fundamentação Prefacialmente, no tocante a argumentação expendida pelo Ministério Publico Federal, de ser desnecessária sua autuação no presente feito, não pode o Juízo impor-lhe o contrario, sob pena de infringir os princípios da autonomia e da independência do órgão ministerial. Igualmente, inexiste qualquer nulidade se o