Monografia
A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo, em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição a benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Em 1987 já se cogitava desse instituto técnico e a alinhavar um artigo versando o assunto (“Renuncia e irreversibilidade dos benefícios previdenciários” São Paulo: LTr,1987, in Supl. Trab. N.4/87). Nesta época foi usada a expressão aposentação pela primeira vez, em que se admitiu o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço de Maria do Carmo Peres dos Santos (estudo que verdadeiramente não tratava da desaposentação, mas sim de cancelamento de beneficio). (Desaposentação, Martinez, Wladimir Novaes-2 ed. São Paulo: LTr, 2009,pág. 24).
Na atual legislação previdenciária inexiste qualquer dispositivo autorizativo para a desconstituição do ato concessivo da aposentadoria, apenas o Decreto n° 3.048/99, Artigo181-B, que diz:
“Art 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis” (BRASIL, 1999).
Contudo, numa primeira análise, impede que a Administração Pública pratique o ato de desaposentação. Sendo assim, a aposentação somente poderia ser desfeita se a mesma estivesse eivada de vício, pois se a Administração não possui liberalidade para apreciá-lo no momento de sua edição, tampouco poderá fazê-lo posteriormente, salvo se houvesse autorização legal expressa. Por não possuir previsão legal expressa, a desaposentação é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. O que ocorre é que esse instituto vem trazendo uma ambigüidade entre doutrinadores e juristas, porque não existe uma previsão legal na Lei, sobre o tema da desaposentação, porém existe uma