sentença de liquidação
Conclusão
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Mma. Juíza do Trabalho Dra. informando a V.Exa., a seguinte tramitação:
– sentença às fls. 73/76, procedente em parte; – acórdão às fls. 91/96;
– trânsito em julgado em 18.10.2006 (cf. certidão às fls. 97).
São Paulo, 13 de fevereiro de 2007.
Vistos etc.
Sentença de Liquidação:
1. Porque não impugnada, homologo a liquidação de fls. 102/109, para fixar o valor da condenação em R$ 26.243,25 valor este referente a 01.11.2006, reajustável à data do efetivo pagamento.
2. Juros de mora a partir de 22.01.2004, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C. TST).
3. Fixam-se os valores a serem recolhidos a título de contribuição previdenciária em: R$ 1.803,14 (referentes à cota do segurado), e R$ 5.215,36 (referente às cotas do empregador, terceiros e SAT), vigentes em 01.11.2006 e reajustáveis à data do efetivo pagamento.
A parte previdenciária do exeqüente (cota do segurado) será descontada de seu crédito e transferida pelo Banco do Brasil à Previdência
Social, devendo a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas do empregador, terceiros e SAT, em guia “GPS”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 caput da CLT).
4. Fixa-se como valor da base de incidência do recolhimento do imposto de renda o importe de R$ 22.933,00, vigente em 01.11.2006, reajustável quando do pagamento. Para fins de cálculo, a essa base serão incluídos os juros de mora
(conforme item 02 supra). Esse valor deverá ser apontado, quando depósito, para desconto do crédito do exeqüente e posterior transferência à Receita
Federal, mediante ofício ao Banco do Brasil.
5. O valor incontroverso (não impugnado pelo devedor ou o valor apontado em
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sua conta) deve ser pago em 48 horas após a citação, em estrita observância ao que dispõe a Súmula nº 1 do E.TRT/2ªRegião.
6. Intime-se o