Sentença administrativo
Réu – ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ação ordinária
[Relatório dispensado]
• Motivação
Defiro a Gratuidade de Justiça requerida pelo autor, eis que vislumbro a presença dos requisitos da Lei 1.060/50.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de litispendência suscitada pela parte ré.
Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência.
No mandado de segurança impetrado anteriormente, o pedido era o retorno dos impetrantes a seus cargos e não o pedido de verbas em atraso, objeto da presente ação ordinária, ou seja, são objetos distintos. Além disso, o autor afirma que o Governador do Estado continua a pagar apenas 1/3 de seus vencimentos.
Dessa forma, estando ausentes os pressupostos elencados no art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, resta afastada a ocorrência da litispendência, excluindo-se, assim, qualquer óbice para a análise do mérito do presente feito.
Passo a analisar o mérito.
O autor alega que o fundamento utilizado para o ato administrativo, disponibilidade, foi a escolha de servidores que tinham uma mácula funcional, eis que estavam sofrendo processo administrativo.
A disponibilidade não serve para punir ou responsabilizar quem quer que seja. A disponibilidade é ato administrativo discricionário, utilizado na hipótese de não haver cargo para ser ocupado pelo agente, ou seja, em razão de uma contingência administrativa. O agente fica em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e quando houver vaga, será chamado de volta.
Trata-se de ato administrativo previsto na Constituição Federal como garantia para o servidor estável, na hipótese de ausência de vaga. A finalidade de tal ato não é punitiva, assim, não pode ser usada com este escopo.
Assim, é evidente que a administração pública incorreu em vício de legalidade, na modalidade abuso de poder, espécie