Seminário
-Ato: Seu significado no dicionário da língua portuguesa abrange diversos conceitos, tais como exercício da capacidade de agir assim como uma ação, exame, o processo de fazer ou realizar algo, etc.
Para o direito podemos entender como ato lícito, ato ilícito, ou seja, aquele ato que viola a lei, a boa-fé ou até mesmo a ordem pública. E podemos ir até mais além e compreender também como um ato jurídico a manifestação da vontade destinada a produzir efeitos.
Para o direito tributário ato é aquele emanado pelo Estado, ou por quem esta no exercício da função administrativa, este tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este e o administrado.
Portanto é um ato administrativo, ou seja, é toda aquela manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tem por fim imediato, resguardar, adquirir, modificar, extinguir direitos ou impor obrigação ao administrado.
O ato-fato, ato da autoridade administrativa que configura o fato jurídico suficiente à expedição do ato de lançamento tributário, e o ato-norma, produto do procedimento administrativo, a norma individual e concreta que ingressa no sistema jurídico, associando à descrição de um fato concreto, uma relação jurídica da qual o Estado, ou quem esteja no exercício da função administrativa, participa.
-Norma: Ela fixa um conjunto de providências, como a previsão de quantidades de substâncias, misturadas segundo certas proporções e maneiras específicas, e obedecendo a uma ordem sequencial.
Estas normas como bem relata Paulo de Barros Carvalho, "são enunciados de teor prescritivo que se projetam sobre a região material da condutas intersubjetivas, para discipliná-las, implementando os valores que a sociedade pretende ver