Seminário vi – iss.
Pós-graduação
Curso de Especialização em Direito Tributário
SEMINÁRIO VI – ISS.
Pós-graduanda: Melissa Tavares
SEMINÁRIO VI – ISS.
RESPOSTAS:
1 - a) A(s) Regra(s) Matriz(es) de incidência tributária do ISSQN.
Antecedente da norma:
I - Critério Material – prestação de serviços não compreendido na competência União ou dos Estados e, especificamente, a prestação constante a seguinte relação;
II - Critério Espacial – no município da Itapinambá;
III - Critério Temporal – quando efetivamente prestado;
Conseqüente da norma
IV - Critério Pessoal - Sujeito Ativo município da Itapinambá; Sujeito Passivo – Qualquer pessoa física ou jurídica que prestar o serviço;
V - Critério Quantitativo – Base de Cálculo – o preço final do serviço prestado; Alíquota –Assistência Médica 5%; Contabilidade 10%.
b) A Constituição Federal, ao repartir a competência tributária dos entes federativos, dispõe: Art 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - omissis; ... III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. ... §3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas II – excluir da sua incidência exportações de serviços prestados para o exterior. Também a Constituição da República estabelece as matérias que devam ser reguladas por lei complementar: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a