Respostas Seminario VI ISS
ISS
1. Construa regra a(s) regra(s) matriz(es) de incidência tributária do ISS. No antecedente
(i) critério material: a conduta “prestar serviço de qualquer natureza”;
(ii) critério espacial: via de regra, é o município onde se encontra o estabelecimento do prestador ou, na falta deste, é utilizado o município do domicílio do prestador. A regra é excepcionada, no caso de serviço importado, utilizado-se o município do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou se não houver, do domicílio dos mesmos. Também há exceção, quando diante de algum dos serviços elencados nos incisos II ao XXII, do art. 3º da LC 611/2003, oportunidades em que será utilizado como critério espacial o município onde ocorreu a prestação do serviço.
(iii) critério temporal: é o momento no qual se verifica concluída a prestação do serviço, sendo irrelevante se forem prestações continuadas ou parceladas. Entende-se por concluído quando não há etapas a serem realizadas por parte do prestador e obteve-se os efeitos que se pretendia com a contratação do serviço.
No consequente iv) critério pessoal: o sujeito passivo será o prestador do serviço, e o sujeito ativo confunde-se com o critério espacial, sendo o Município no qual se reputa prestado o serviço.
v) critério quantitativo: a base de cálculo será o valor efetivamente pago pelo serviço em questão, sendo a aliquota entre 2% a 5%.
2. Todos e qualquer “serviços” pode ser tributado por meio de ISS? A lista de serviços anexa à a Lei Complementar n. 116/2003 é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”? Justifique (vide anexos I e II).
A Corte Superior já pacificou entendimento sobre a taxativa da lista anexa à LC 611/2003, devendo os Municípios aterem-se ao serviços ali previstos para a cobrança de ISS, não admitindo-se incidência deste tributo sobre serviços estranhos à lista. Contudo, em que pese este seja o entendimento vigente do