Seminário vi - iss
1. Com base na lei (fictícia) abaixo:
Município de Itapinambá, Lei 1.010, de 10 de junho de 2003. (D.O.M. 12/07/2003)
Art. 1º. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços constantes na seguinte relação, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
I - Assistência médica;
II - Contabilidade e auditoria.
Art. 2º. A base de cálculo será o preço final do serviço prestado.
Art. 3º. Nos casos do artigo anterior a alíquota será:
I – de 5% no caso do inciso I;
II – de 10% no caso do inciso II.
Art. 4º. O contribuinte é todo aquele que presta o serviço.
Art. 5º. A incidência desse imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
a) Identifique a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária contidas na lei.
b) A Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, estabeleceu alíquota máxima do ISS em 5%. Nesse caso, qual seria a alíquota aplicável aos serviços arrolados no inciso II do art. 1º da lei acima mencionada: i) 10%, ii) 5%, ou iii) nenhuma? Por quê?
a) Antecedente • Critério Material: prestar serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e prestar serviços de assistência médica, contabilidade e auditoria, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º);
• Critério Espacial: Local onde é prestado o serviço – Município de Itapinambá, independente de estabelecimento fixo (art. 1º e preambulo); e
• Critério Temporal: Momento da relação jurídica da prestação do serviço.
Consequente • Critério Pessoal o Sujeito Ativo: Município de Itapinambá; o Sujeito Passivo: Todo aquele que prestar serviço (art. 4º);
• Critério