seminário iv
As obrigações tributárias emergem no exato instante em que passam a existir, no mundo jurídico, o liame obrigacional entre um sujeito ativo, um sujeito passivo, possuidor de um direito subjetivo, um sujeito passivo, detentor de um dever jurídico e um objeto, alvo do litígio.
Noutro norte, ao atinarmos sobre as causas extintivas das obrigações tributárias, elas poderão se dar, em linhas gerais, de cinco formas: i) com o desaparecimento do sujeito ativo; ii) com o desaparecimento do sujeito passivo; iii) com o desaparecimento do objeto; iv) com o desaparecimento do direito subjetivo (do suj. ativo); ou v) com o desaparecimento do dever jurídico (do suj. passivo).
O CTN, ao versar sobre o assunto, no art. 156, enumera uma gana de elementos extintivos do crédito tributário, porém, quaisquer das onze situações por ele prescritas não se afastarão de uma das cinco hipóteses lógicas acima enumeradas, nem são capazes de criar uma sexta hipótese.
2. Analisar a compatibilidade do art. 166 do CTN com o Sistema Tributário Brasileiro indicando a pessoa legitimada a postular a repetição/compensação: (i) o terceiro que suportou a carga tributária; ou (ii) o contribuinte, sujeito passivo da obrigação (vide anexos I e II).
Observando o referido artigo, nota-se que o mesmo curva-se a regular direito privado, onde o contribuinte, paga de forma indireta o tributo à prestadora do serviço, que ore passa ao erário. Assim, por ser o contribuinte aquele que efetivamente assumiu o encargo, este é a pessoa legitimada a postular a repetição/compensação.
Vejamos as definições:
(i) Substituição tributária (para trás, convencional e para frente): é o regime pelo qual a obrigação tributária é repassada a outro contribuinte.
• Substituição tributária para trás: aqui, a lei, almejando