Seminário ii ibet
SEMINÁRIO II – MÓDULO I.
27/8/2011
ALUNA: TANIA RAPHAEL RODRIGUES SUBTIL
PROFESSOR: ALBERTO MACEDO
TUTORA: ÉRIKA DIAS MACHADO
1 - Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados.
Resposta: Para uma classificação jurídica dos tributos necessitamos de três critérios:
a) analisar se no antecedente da hipótese tributária figura uma atuação estatal referida ao contribuinte;
b) analisar se o produto da arrecadação tem destinação específica, prevista constitucionalmente;
c) verificar se o tributo é restituível por exigência constitucional.
Tendo em mente estes três aspectos, podemos caracterizar as espécies tributárias veiculadas na CF/88 em:
1) Impostos: são tributos cujo antecedente na norma tributária não corresponde a uma atividade específica do poder estatal, ou, dito de outra forma, a hipótese de incidência dos impostos corresponde a um fato alheio a atuação estatal, um fato qualquer do mundo fenomênico; fato qualquer que se preste a captar a capacidade contributiva do contribuinte; além disso, para que o tributo seja caracterizado com imposto, o produto de sua arrecadação não deve ter destinação específica, por expressa vedação constitucional;
2) Taxas: são tributos cujo aspecto material (antecedente da norma tributária) é uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, consistente no exercício do poder de polícia ou na prestação de serviço público (específico e divisível) utilizado ou colocado à disposição do contribuinte; também a destinação é fator relevante para caracterizar o tributo: o produto de sua arrecadação deve custear a atividade estatal referida ao contribuinte;
3) Contribuições de melhoria: são tributos, assim como as taxas, cuja hipótese de incidência refere-se a uma atuação estatal, neste caso indiretamente referido ao contribuinte, pois sua instituição depende de fato intermediário (valorização de imóvel