Seminário 1
Afora essa controvérsia, o STF firmou posicionamento segundo o qual a isenção revelaria mera dispensa legal do pagamento do tributo.
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b) A tese de que a isenção consiste na mera dispensa de pagamento do tributo leva à conclusão de que o fato gerador ocorreria, assim como o surgimento do vínculo obrigacional, deixando o crédito tributário de ser constituído por ser inútil, ante a dispensa do pagamento.
A isenção, portanto, colocar-se-ia, após a ocorrência do fato gerador, porém antes da constituição do crédito tributário.
Dessa forma, sustentando-se que a norma concessiva de isenção apenas dispensa o pagamento, sem afetar a incidência tributária, uma vez revogado o benefício, o tributo voltaria a ser exigido imediatamente após tal revogação, não havendo que se falar em obediência ao regime da anterioridade.
Já a remissão é uma renúncia gratuita do Fisco à prestação tributária em proveito do credor, consubstanciando-se em perdão da dívida. Abrange o crédito como um todo, incluindo o tributo e a penalidade pecuniária.Pressupõe, portanto, a existência do crédito tributário, constituído por meio de lançamento.
c) A isenções, em regra, são plenamente revogáveis a qualquer tempo, salvo se concedidas por prazo determinado e sob determinadas condições.
Conforme se observa no artigo 4º da citada Lei, o Município de São José dos Cedros estabeleceu uma isenção onerosa, já que a condicionou à cessão comprovada, em comodato, dos imóveis a alguns entes especificamente relacionados, para a efetiva utilização em atividades culturais, fixando, também o prazo para