Seminario III
Seminário III
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Questões
1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
As fontes do direito não são o direito positivo. Não é possível reduzir o ordenamento jurídico às normas existentes (concepção normativista).
De acordo com o autor Paulo de Barros, as fontes do direito é “o conjunto de fatos aos quais a ordem jurídica atribuiu teor de juridicidade, tomados na qualidade de enunciação”1. As fontes do direito são fato jurídicos produtores de normas (vistos pelo ângulo da enunciação). Os fatos jurídicos são aqueles juridicizados por normas de estrutura2.
Portanto, a fonte do direto não é a própria norma, mas é o processo de criação dela.
A utilidade do estudo das fontes do direito tributário se dá na medida em que é a partir delas que são produzidas normas que introduzem outras normas no sistema. Estudar as fontes do direito permite-nos perceber se determinada norma jurídica posta no sistema é válida (o órgão que a instituiu era competente? E o procedimento empregado na sua produção?).
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
A doutrina, jurisprudência e o fato tributário são produto de fonte do direito. Eles fazem parte do direito positivo;
A doutrina não é fonte do direito, pois ela estuda o direito, sendo, portanto, a própria Ciência do Direito.
O fato jurídico tributário não é fonte do direito, pois eles são a realidade social posta no antecedente de uma norma (enunciado-enunciado), enquanto os fatos jurídicos considerados fontes do direito são os fatos juridicizados por normas de estrutura3 .
O mesmo raciocínio é feito para as indicações jurisprudenciais e doutrinarias nas decisões judiciais. Elas não são fontes do direito, mas produtos destas. As indicações jurisprudências e