Seminario IBET
Direito Tributário
IV Módulo Controle da Incidência Tributária
Seminário II – Controle processual da incidência: Declaração de inconstitucionalidade
1. Quais são os instrumentos de Controle Abstrato (concentrado) de Constitucionalidade? E de Controle Concreto (difuso) de Constitucionalidade?
O Controle Abstrato de Constitucionalidade é realizado por meio de ações que possuem normas como seus objetos principais e devem ser endereçadas exclusivamente ao STF, único competente para conhecê-las.
Controle Abstrato
A) Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, prevista no artigo 102, I, a.
B) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, prevista no artigo 36, III.
C) Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, parágrafo 2º.
D) A Ação Declaratória de Constitucionalidade, prevista no artigo 102, I, a; EC nr. 03/93.
E) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no artigo 102, parágrafo 1º.
Controle Concreto
A) O mais importante "instrumento" do controle de constitucionalidade na modalidade difusa é o é o Recurso Extraordinário, previsto no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da CF. Observa-se que, em alguns casos, o Recurso Extraordinário dirigido ao STF é o único meio efetivo de se ter declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, posto que, por vezes, os demais Tribunais que julgam o caso concreto, decidem pela constitucionalidade de uma lei que posteriormente é reconhecida pelo STF, em grau de recurso, como sendo inconstitucional. Vários são os instrumentos de controle concentrado previstos na Constituição Federal. São eles:
B) Habeas Corpus, previsto no Art. 5, LXVII, CF e que é utilizado para levantar questão de inconstitucionalidade de leis penais e processuais penais, ensejando a posição do STF em relação ao tema constitucional questionado.
C) O Mandado de Segurança, previsto no Art. 5,