Seminario aborto art. 128
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Aborto necessário ou terapêutico.
- É o aborto praticado pelo medico quando a gestante estiver correndo risco de vida e ano existir outro meio de salva-la.
Entende que o legislador optou pela preservação do bem maior que é a vida da mãe, assim vindo a sacrificar o bem menor, no caso um ser que não se encontra totalmente formado. Pois não seria justo sacrificar a vida de ambos.
- Bastando que a constatação da gravidez trará risco futuro para a vida da gestante, como por exemplo, câncer uterino, anemia profunda...
- Para que ocorra o aborto necessário, deve haver concordância da gestante ou do representante legal. Podendo também o medico praticar o aborto sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por “iminente perigo de vida”.
Aborto sentimental, Humanitário.
- É aquele realizado pelo medico nos casos em que a gravidez decorreu de um crime de estupro.
- Com o fundamento de que o Estado não pode obrigar a mulher a gerar um filho que é fruto de uma relação feita contra sua vontade, podendo isso gerar danos psicológicos a vitima.
Prova do Estupro
- Basta apresentar boletim de ocorrência, testemunhos e atestado medico relativo às lesões de defesas sofridas pela mulher e as lesões próprias da conjunção carnal forçada.
- Quando se tratar de gravidez decorrente de estupro de vulnerável, basta a prova da realização da conjunção carnal.
Outras espécies de aborto.
1 – Aborto Natural.
- Consiste na interrupção espontânea da gravidez. Neste caso não há crime.
2 – Aborto Acidental.
- Aquele que decorre de traumatismo ou