Direito
Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto.
Auto-aborto – art. 124, 1ª parte
Aborto consentido – art. 124, 2ª parte
Aborto provocado sem consentimento da gestante – art. 125
Aborto provocado com consentimento da gestante – art. 126
Aborto qualificado pelo resultado – art. 127
Aborto legal – art. 128
Aborto:
Nidação: ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado (ovo ou zigoto) se fixa na parede do útero. A fecundação se dá nas trompas. Para o direito penal é o momento exato para se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto qualquer ação para a expulsão do zigoto.
O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite que o óvulo se fixe nas paredes uterinas. É um anticoncepcional.
A Pílula do Dia Seguinte também age da mesma forma.
De 0 a 3 semanas = zigoto
De 3 semanas a e meses = embrião
De 3 a 9 meses = feto.
Aborto – exceção pluralista da teoria monista.
O agente só pode ser a gestante Auto-aborto
Aborto-consentido
O agente pode ser qualquer pessoa, a gestante responde pelo art. 124 Aborto provocado com ou sem consentimento. Só há punição no caso dos arts. 125 e 126
Aborto qualificado pelo resultado
Aborto qualificado pelo resultado (art. 127)
Elemento subjetivo: preterdolo
A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e culpa no resultado).
Aborto legal (art. 128, I e II):
Necessário - quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico independentemente de autorização judicial.
Sentimental – ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro.
Brasileira:
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2005.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
CALHAU,