seminário aborto
Seminário de Filosofia
Questão do Aborto
Introdução
Para a iniciação do tema, foi depreendido que é importante fazer uma breve consideração acerca da situação atual em nosso país que criminaliza tal prática, vindo a reconvir principalmente mulheres que não tiveram acesso a métodos contraceptivos por falta de orientação ou mesmo de estrutura, como é freqüente em muitos dos municípios, tomando essa falta de acesso uma dimensão até mesmo estadual.
Atualmente, as únicas duas situações nas quais o abortamento é aceitável, são nos casos de risco à saúde materna e em caso de estupro. No caso de anencefalia, o parto é extremamente perigoso para a saúde da mãe trazendo risco de esterilidade, obstrução tubária e até perda de útero, resultados estes trazidos do fato de tratar-se de um parto distócico pela ausência da calota craniana, levando a um trabalho muito mais prolongado do parto e não podemos deixar de citar o distúrbio da polidramnia que significa a presença de uma quantidade muito mais elevada de água do que nos casos de gravidez comum.
A exclusão da ilicitude em ambos os casos fundamenta-se no Art. 128 do Código Penal que diz:
Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:
I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
Parágrafo 1o. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;
Parágrafo 2o. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não