Pagamento por consignação
Conceito: O pagamento em consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento. Tendo sua origem do Direito Romano, surgiu como forma forçada e anormal de cumprimento da prestação, caso houvesse recusa do credor em receber o pagamento ofertado na forma, no tempo e no modo devidos.
De acordo com Maria Helena Diniz, o pagamento em consignação é o meio indireto de o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais (CC art.334; CPC art. 890 §§1º a 4º).
Natureza Jurídica:
É ao mesmo tempo um instituto de Direito Civil (CC arts. 334 a 345) e de Direito Processual Civil (CPC arts. 890 a 900 com redação da LEI nº 8.951/94). O elemento processual complementa o conteúdo substantivo, o Código Civil disciplina o poder liberatório da consignação, enquanto o processual rege a forma de execução da ação.
Fatos que autorizam a Consignação:
Com base no art. 334 do CC, considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
CC art. 335 – A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma.
Nesse caso o devedor não é obrigado a efetuar a consignação, por estar sem culpa, não se caracteriza mora de sua parte. Contudo, a lei lhe possibilita a realização desse pagamento, que será em consignação, para provar seu animus solvendi e marcar a recusa do credor.
Exemplo: “quando o proprietário negando a relação ex locato repele o aluguel que lhe é oferecido pelo ocupante de seu imóvel”. Tendo a Corte entendido tratar-se de locação, foi o depósito julgado oportuno, a ação de pagamento em consignação procedente e o devedor exonerado.
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
Esse inciso trata de dívida quesível, em que o pagamento deve