Semin rio VII
Módulo IV
Contribuições
Elisa Garcia Tebaldi
São Paulo, 10 de julho de 2015
QUESTÃO 1 – Definir o conceito de “contribuição”. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?
De acordo com as lições do Professor Leandro Paulsen, “há situações em que o Estado atua relativamente a um determinado grupo de contribuintes. Não se trata de uma ação geral, a ser custeada por impostos, tampouco de uma situação específica e divisível, a ser custeada por taxa, mas de uma ação voltada a finalidades específicas, constitucionalmente destacadas como autorizadoras de tributação, que se refere a determinado grupo de contribuintes, de modo que se busca, destes, o seu custeio através de tributo que se denomina de Contribuições”.
Tem-se designado simplesmente por “contribuições” ou por contribuições especiais” (para diferenciar das contribuições de melhoria) a espécie de que cuida o art. 149 da Constituição. Já as subespécies são definidas em atenção às finalidades que autorizam a sua instituição: (i) sociais, (ii) de intervenção no domínio econômico ou interventivas, (iii) do interesse de categorias profissionais ou econômicas e, (iv) de iluminação pública.
Ainda que o art. 4º do CTN determine que a natureza jurídica do tributo será definida pelo fato gerador, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação legal do produto da arrecadação, existem outros critérios capazes de infirmar a natureza jurídica do tributo, tais como a base de cálculo. Desse modo, diferente do que determina o art. 4º do CTN, o critério jurídico que informa a classificação normativa das contribuições é o da destinação do produto da arrecadação, pois a partir desta premissa é possível classificar os tributos em vinculados e não-vinculados. Ademais, a destinação do produto da arrecadação é importante na definição das contribuições sociais, tendo em vista que o desvio do produto da