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QUESTÃO 1
Regra-matriz do ICMS – Mercadorias
Antecedente
Critério material: realizar operações de circulação de mercadorias
Critério temporal: momento da saída do estabelecimento que vende a mercadoria
Critério espacial: território do estado ou Distrito Federal que instituiu o tributo
Consequente
Critério pessoal: sujeito ativo: estado ou Distrito Federal; sujeito passivo: produtor, industrial ou comerciante
Critério quantitativo: Base de cálculo: valor da operação; alíquota: de acordo com a legislação do estado ou Distrito Federal.
Regra-matriz do ICMS – Importação
Antecedente
Critério material: importar mercadorias ou bens estrangeiros, seja para produção ou para consumo
Critério temporal: momento da entrada jurídica da mercadoria ou bem no estabelecimento
Critério espacial: território do estado ou Distrito Federal em que se situa o estabelecimento destinatário da importação
Consequente
Critério pessoal: sujeito ativo: estado ou Distrito Federal; sujeito passivo: produtor, industrial ou comerciante que fez a importação da mercadoria ou bem.
Critério quantitativo: Base de cálculo – valor do produto ou bem importado; alíquota – de acordo com a legislação do estado ou Distrito Federal.
QUESTÃO 2
Segundo o STJ, posicionamento o qual se alinha, o desconto incondicional e as bonificações não devem ser deduzidos da base de cálculo do ICMS, porque não se pode presumir que esse desconto incondicional concedido pelo substituto será mantido nas operações subsequentes realizadas pelos contribuintes substituídos razão pela qual editou-se a súmula 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”.
QUESTÃO 3
Inicialmente, cumpre destacar que o regime especial concedido pelo
Estado do Tocantins trata-se de um benefício fiscal, nos termos do Art. 1º, parágrafo único, inciso IV da LC 24/75. Com efeito, é obrigatória a deliberação dos outros estados na concessão de tal incentivo. Por outro lado, prevê o § 3º do art.

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